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A construção do muro divisório entre duas propriedades: limites entre prédios e o direito de tapagem

Claudio Persich - Sócio da Área Cível

As questões que envolvem as divisas de imóveis e suas delimitações são, muitas vezes, objeto de controvérsias entre vizinhos. O Código Civil, ao tratar da questão relativa aos direitos de vizinhança, subdivide em uso anormal da propriedade:

a) árvores limítrofes e seus frutos;

b) direito de passagem de vias, cabos e tubulações;

c) direito de passagem da água;

d) limites entre prédios e direito de tapagem; e,

e) direito de construir.

O objeto deste artigo é relativo ao direito de tapagem, que corresponde a vedação por tapume, muro, grade, cerca viva etc. Como premissa básica, todo imóvel deve ter seus limites definidos no solo, para que o proprietário possa, sobre ele, exercer os direitos e cumprir os deveres. Nesse sentido, a demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos e as cercas preservam os interesses privados e garantem a paz social.

À luz do Código Civil, ” o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas” (artigo 1.297).

A lei fixa um conjunto de obrigações de ambos os lindeiros – tanto de construção quanto de conservação. Há uma presunção relativa de que as obras divisórias pertencem em comum aos proprietários confinantes. Porém, nada impede que o tapume seja de propriedade de quem o colocou. O dever da divisão dos gastos com a tapagem e a propriedade sobre a mesma decorre de lei. Por isso, o fato de apenas um ter arcado com os custos retira do outro o direito de usar a parede divisória como parte de sua construção.

No entanto, antes de construir o divisor, cabe ao proprietário notificar o vizinho para que as decisões sejam tomadas conjuntamente, alinhando, dessa forma, a composição mútua dos custos. O diálogo será fundamental para evitar transtornos e, inclusive, futura demanda judicial.