Em regra, é possível requerer judicialmente a nomeação em concurso público via mandado de segurança em até 120 dias após a expiração da validade do certame.
Mas e naqueles casos cujo fato que ensejou o direito à nomeação surgiu apenas após a finalização do concurso? Há perda do direito à nomeação?
Imagine o seguinte caso: um candidato foi aprovado para cadastro reserva no concurso da Polícia Militar. Após a data de validade do certame, foi julgada procedente uma ação ajuizada por terceiros que anulou 6 questões com conteúdo fora do edital. Em seguida, foi publicada lista de reclassificação para incluir apenas os candidatos autores da demanda.
Por não constar na lista de reclassificados, o candidato impetrou mandado de segurança sob o fundamento de que a alteração de gabarito deveria valer para todos. A Administração Pública rebateu alegando a perda do direito pelo decurso do prazo, já que passados mais de 120 dias da finalização do concurso.
Todavia, o STJ entendeu que não há como considerar um marco temporal onde sequer havia ilegalidade reconhecida pelo Judiciário. Assim, reconheceu que a data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo para requerer reclassificação em concurso público devido à anulação ou alteração de questões, independente do prazo de validade do certame.
Fonte: (STJ. 2ª Turma. RMS 64025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04-10-2022. Info 752).