Uma guarnição composta por dois soldados da PMSC foi empenhada no atendimento de ocorrência envolvendo vias de fato entre um caminhoneiro e o condutor de um veículo, que estaria embriagado e atrapalhando o trânsito na rodovia.
No local dos fatos, os agentes se depararam com o motorista que, contido pelo caminhoneiro, ameaçava agredir outras pessoas, resistiu à voz de abordagem e tentou agredir os policiais. Assim, foi algemado e conduzido à delegacia, onde insistiu nas tentativas de agressão, além de proferir palavras de baixo calão e desferir chutes e socos nas portas e paredes.
Contudo, no dia seguinte, após ser liberado da custódia policial, o cidadão se dirigiu até a Corregedoria da Polícia Militar e denunciou a guarnição por abuso de autoridade, relatando que foi algemado sem motivos, jogado na viatura e levado a local ermo para ser agredido fisicamente.
Os fatos denunciados foram devidamente apurados. Só que a prova juntada caminhou em sentido contrário à denúncia do cidadão e a Sindicância concluiu pela inexistência de conduta irregular praticada pelos policiais.
Diante disso, os policiais militares entraram com ação indenizatória pelos danos morais sofridos mediante a denúncia falsa. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu razão aos agentes e condenou o cidadão sob o entendimento de que ” comete ato ilícito passível de compensação pecuniária aquele que imputa denúncia falsa contra Policial Militar que, comprovadamente, agiu no exercício regular de sua função em atendimento à ocorrência”.
(TJSC, Apelação n. 0001713-34.2009.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.13-10-2022)