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STF definirá até que momento pode ser oferecido o ANPP

Justiniano Pedroso - Sócio da Área Penal

Assunto de importância ímpar a todos os advogados que militam na área do Direito Penal e, por consequência, àqueles que são por eles representados em processos criminais, é definir-se até que momento o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), possibilidade prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido que foi pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), pode ser implementado.

O que tem levantado grandes discussões é se o mesmo pode ser aplicado a Ações Penais que já estavam em andamento em 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do Pacote Anticrime e, em caso afirmativo, até que momento pode ser oferecido. Os Tribunais pátrios têm divergido a respeito do assunto, inclusive entre seus órgãos fracionários.

Entendo, inclusive como já manifestado em apontamentos que publiquei, a respeito do assunto, não ser norma de caráter puramente processual, mas sim de natureza híbrida, razão pela qual a sua retroatividade se impõe, nos termos do inc. XL do art. 5º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal está próximo de solucionar a divergência e definir o seu entendimento quanto ao tema, tendo em vista o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913, o qual está sendo realizado no plenário virtual, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual já propôs a fixação de tese, reconhecendo a natureza híbrida de tal norma, podendo esta incidir em todos os casos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Além do relator, já houve a manifestação de outros cinco Ministros. Atualmente, encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro André Mendonça.