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Servidor Público e Pensionistas não são obrigados a devolverem valores de contribuição previdenciária

Maicon Antunes e Marcelo Vieira – Sócios da Área de Direito Administrativo Militar

Entre 2014 a 2021, dois policiais militares pagaram menos contribuição previdenciária ao IPREV, em razão de liminares judiciais que garantiam a eles isenção tributária decorrente de doença incapacitante (câncer). Entretanto, após diversos recursos, amparado pela revogação do §21 do artigo 40 da Constituição Federal, o IPREV reverteu os casos, retirando o direito dos militares.

A PMSC, então, instaurou processo administrativo, que resultou na condenação dos policiais a restituírem todos os valores que, por força da liminar, foram recolhidos a menos nesse período de 7 anos. A dívida ultrapassava o montante de R$ 56.000,00 para cada um e deveria ser descontada do contracheque de forma parcelada.

Frente a isso, a Baratieri Advogados ingressou com ações judiciais para decretar a nulidade da cobrança.  O Juizado Especial da Fazenda Pública do Norte da Ilha concedeu as liminares postuladas, para suspender imediatamente os procedimentos de devolução de valores, que já tinham sido iniciados pela PMSC.

Acolhendo os argumentos dos policiais, a Juíza da causa estabeleceu a premissa de que o STF, no julgamento do Tema 317, vedou a restituição ao erário da contribuição previdenciária e das pensões que, por força de decisão judicial, tenham sido recolhidas pelos servidores públicos com isenção total ou parcial até a data de 01/03/2021.

Espera-se que a decisão liminar seja confirmada ao final do processo pela sentença, na medida em que o Tema 317 do STF foi fixado sob a sistemática da repercussão geral, de modo a vincular todos os órgãos do Poder Judiciário a decidirem no mesmo sentido, livrando, assim, definitivamente os dois militares da cobrança da PMSC.

Os casos estão sendo conduzidos pelos advogados Marcelo Vieira Santos e Maicon José Antunes.