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Efeitos do Mandato Eleitoral para o Militar Suplente

Marcelo Vieira e Maicon José Antunes – Sócios da Área de Eleitoral e Militar

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O militar estadual da ativa, quando na condição de parlamentar suplente (vereador, deputado estadual e deputado federal), com mais de 10 anos de serviço, permanece exercendo normalmente a função militar. Porém, caso detenha menos de 10 anos de serviço, será transferido à inatividade já no momento de deferimento da candidatura.

Posto isso, fixa-se a seguinte premissa: a passagem da suplência ao exercício do mandato eletivo pode dar-se tanto em caráter definitivo, nas hipóteses de vacância do cargo, como em caráter provisório, nos casos de afastamento ou impedimento do titular.

Passemos a analisar os efeitos de ambas as modalidades na carreira militar.

No tocante ao exercício do mandato definitivo, em que o militar da ativa, inicialmente na condição de suplente, passa a ser titular do cargo parlamentar, torna-se imperativa a transferência à reserva remunerada, precisamente no momento da diplomação, conforme o art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal.

Por sua vez, o militar suplente da ativa, quando exercer mandato eletivo em caráter meramente provisório, com disposições destinadas a substituir o parlamentar empossado por prazo determinado, ficará agregado, nos termos do art. 22, III, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados.

A condição de agregado perdura enquanto o mandato temporário estiver em vigor. Por assim ser, após decorrido o prazo, haverá o retorno normal à atividade militar.

Em tal estado de coisas o militar deverá optar por uma das remunerações. Significa dizer: é-lhes vedado receber de forma concomitante a remuneração da carreira militar e do mandato eletivo.

Diante das peculiaridades, mostra-se essencial a análise individualizada de cada caso, a fim de resguardar tanto o mandato eletivo quanto o cargo militar, razão pela qual se recomenda a consulta a advogados especializados em Direito Eleitoral e Direito Militar.