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Militar da reserva não pode ter a sua remuneração cassada

Maicon José Antunes e Bruna Kelly dos Santos - Sócios da Área Militar

Um policial militar da reserva remunerada foi excluído da corporação a bem da disciplina, o que ocasionou a cassação de sua remuneração decorrente da inatividade. Os fatos que ensejaram a sua exclusão ocorreram 5 anos após o policial ingressar na inatividade militar.

Foi ingressado com ação judicial com o intuito de restabelecer judicialmente a sua remuneração. Em primeiro grau, foi negada a liminar, sob o fundamento de que a exclusão da corporação implica necessariamente a cassação da remuneração, dada a quebra do vinculo funcional.

Interposto recurso de agravo, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC reverteu a decisão de primeira instância e determinou o restabelecimento imediato dos proventos de inatividade correspondentes à graduação do policial (Cabo da PMSC), considerando, ainda, os reajustes do período.

Para a decisão do TJSC, o militar que cumprir os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o sistema de proteção social terá direito aos proventos da inatividade, razão pela qual a penalidade de cassação mostra-se mais grave que a própria demissão.

Além disso, não há previsão legal específica para cassação da remuneração de militar da reserva remunerada que foi excluído a bem da disciplina por acontecimentos que se deram após sua passagem para inatividade.

Ou seja, quando o militar que já foi transferido à reserva remunerada comete falta grave, poderá ser excluído das fileiras da corporação, mas permanece com o direito de receber seus proventos integrais de forma vitalícia. O caso foi conduzido pelos advogados Maicon José Antunes e Bruna Kelly dos Santos