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Sócio da Baratieri ministra palestra em Mato Grosso do Sul

O sócio da Baratieri, Noel Baratieri, ministrou palestra sobre o tema “Os impactos da NLLC nos contratos administrativos de infraestrutura: limitações e possibilidades”, no Seminário Nacional de Compras Públicas (SENACOP), realizado em Campo Grande/MS, nos dias 20 a 22 de novembro. O evento foi organizado pela empresa Atrea – @atrea_ms, sob a coordenação do Prof. Rodrigo Rodrigues Barbosa –  @rodrigo_rodriguesbarbosa. Durante a sua exposição, Baratieri apresentou as inovações trazidas pela Lei Federal n. 14.133, de 2021, que poderão proporcionar, caso sejam levadas a sério pela Administração Pública, segurança jurídica para a melhoria da infraestrutura no País. O evento contou com a participação de mais de um mil agentes públicos de diversos Estados da Federação. Além de Baratieri, diversos professores e pesquisadores apresentaram palestras e oficinas durante o seminário.

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STF definirá até que momento pode ser oferecido o ANPP

Assunto de importância ímpar a todos os advogados que militam na área do Direito Penal e, por consequência, àqueles que são por eles representados em processos criminais, é definir-se até que momento o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), possibilidade prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido que foi pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), pode ser implementado.

O que tem levantado grandes discussões é se o mesmo pode ser aplicado a Ações Penais que já estavam em andamento em 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do Pacote Anticrime e, em caso afirmativo, até que momento pode ser oferecido. Os Tribunais pátrios têm divergido a respeito do assunto, inclusive entre seus órgãos fracionários.

Entendo, inclusive como já manifestado em apontamentos que publiquei, a respeito do assunto, não ser norma de caráter puramente processual, mas sim de natureza híbrida, razão pela qual a sua retroatividade se impõe, nos termos do inc. XL do art. 5º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal está próximo de solucionar a divergência e definir o seu entendimento quanto ao tema, tendo em vista o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913, o qual está sendo realizado no plenário virtual, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual já propôs a fixação de tese, reconhecendo a natureza híbrida de tal norma, podendo esta incidir em todos os casos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Além do relator, já houve a manifestação de outros cinco Ministros. Atualmente, encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro André Mendonça.

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TRF-4ª Região livra Militar de condenação milionária

Em 2010, o Estado de Santa Catarina contratou, mediante dispensa de licitação, empresa para a realização de serviços emergenciais de dragagem do canal situado em Balneário Barra Sul/SC, sob responsabilidade da Defesa Civil. Na época o contrato foi firmado em 250 mil reais. A contratada subcontratou a execução dos serviços por preço inferior àquele fixado pelo ente público estadual.

Em função desse motivo, houve denúncia de superfaturamento perante o TCU, uma vez que os recursos financeiros utilizados eram originários da União. Foi instaurada Tomada de Contas Especial. No final do processo, os agentes públicos estaduais responsáveis pela contratação foram condenados solidariamente à devolução dos valores pagos a maior para a empresa que realizou a dragagem, que ultrapassam atualmente 236 mil reais.

Contra essa decisão, os agentes ingressaram com ação judicial na Justiça Federal de Florianópolis e obtiveram em primeira instância a anulação do acórdão do TCU. A União apresentou recurso ao TRF-4ª Região, porém, não logrou êxito. Prevaleceram as teses desde o início apresentadas pelos sócios da Baratieri, Noel Baratieri e Maicon Antunes: a) ausência de superfaturamento provado por prova pericial; e b) os servidores não tiveram participação direta na escolha da empresa que realizou os trabalhos nem na avaliação dos orçamentos (não possuíam experiência no ramo).

Com isso, os agentes estão livres da condenação milionária que tinham sido submetidos pela decisão do TCU.

Fonte: autos do recurso de apelação cível n. 502978105.2016.4.04.7200/SC (https://www.trf4.jus.br)

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Conduta ilícita e reprovável da Administração Pública: atraso nos pagamentos

No Brasil, os contratados, depois de assinado o contrato administrativo decorrente de licitação, prestam o serviço, executam parcelas de obra pública ou entregam a mercadoria pretendida pelo ente público. Certificado pela Administração Pública que o contrato foi cumprido, surge a obrigação de pagamento para o contratado.

Entretanto, tem-se verificado que, em determinados entes federativos, essa regra jurídica não é levada a sério. Há o descumprimento do contrato por parte da Administração Pública, a qual, embora reconheça a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito financeiro da contratada, acaba protelando o adimplemento da obrigação financeira. Essa anomalia nas relações contratuais pode decorrer da quebra da ordem cronológica de pagamento ou alocação de recursos financeiros para outras obrigações (desvio de finalidade).

Essa prática nefasta provoca sérias consequências negativas para as empresas contratadas. Desprovido dos recursos financeiros que lhe são devidos, os entes privados precisam recorrer, muitas vezes, a empréstimos bancários para poder suportar as despesas trabalhistas, tributárias etc. O custo para obtenção de créditos bancários é elevado (juros altos), reduzindo significativamente a margem de lucro fixada na equação econômico-financeira do contrato.

Esse tipo de conduta da Administração Pública pode levar a empresa atingida à ruína. Se a contratada não tiver disponibilidade de caixa nem crédito nas instituições bancárias, o atraso no pagamento de parcelas executadas do contrato pode conduzi-la à morte capital. Além disso, nas futuras contratações, se o empresário ainda tiver estrutura emocional para suportar esse tipo de atentado, ele terá que alocar no valor de sua proposta o risco pelo eventual atraso nos pagamentos de parcelas liquidadas, onerando a Administração Pública.

Essa prática – atraso no pagamento de obrigações liquidadas – é ilegal, vexatória e intolerável. As esferas controladora e judicial, caso sejam provocadas por empresas lesadas, devem conferir resposta urgente e satisfatória, determinando o imediato pagamento do crédito financeiro reconhecido pelo ente estatal, sob pena de bloqueio de valores financeiros. Nessa hipótese, não se pode utilizar de argumentos formais, como, por exemplo, a natureza satisfativa da medida pleiteada, para tolerar esse tipo de conduta administrativa.

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Polícia Científica prorrogou a validade do concurso n. 01/2017

O Concurso Público IGP/SC n. 001/2017, que se destinou ao provimento de vagas nas carreiras de Perito Oficial e Técnico Pericial, teve sua validade de 2 anos prorrogada por igual período, dentro da previsão do edital.

Todavia, a Lei n. 18.016/20 suspendeu a contagem de prazos relativos a todos os concursos públicos durante o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, situação que perdurou por 651 dias.

Dessa forma, a data máxima de validade do certame deveria considerar a prorrogação (de 2 anos) e o lapso temporal no qual o prazo esteve suspenso durante a pandemia da Covid-19 (651 dias), estendendo-se até 14-02-2024.

Contudo, inesperadamente, a Secretaria de Estado da Administração (SEA) indicou através de Ofício que a data máxima de validade do concurso era 15-03-2023.

Detectada a ilegalidade da fixação do prazo, o qual suprimiu 336 dias nos quais o edital ainda deveria valer, a Baratieri Advogados entrou com requerimento administrativo junto à SEA, em nome de 15 concursandos, para que fosse corrigido o erro apontado e consequentemente garantir a possibilidade de convocação dos aprovados em regime de cadastro de reserva.

Assim, a SEA deu provimento ao pedido e informou à Polícia Científica da necessidade de correção do prazo, a qual publicou no Diário Oficial n. 21.976/2023 a nova data de validade do concurso, nos termos do que foi requerido.

O caso foi conduzido pelos advogados Noel Antônio Baratieri, Maicon José Antunes e Bruna Kelly dos Santos.

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TJSC restabelece as competências da Polícia Militar Ambiental (PMA)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional as alterações do Código Ambiental catarinense, promovidas pela Lei Estadual n. 18.350, de 2022 (ADI n. 5017219- 29.2022.8.24.0000/SC). As modificações ensejavam, entre outras medidas desastrosas, a retirada de competência da Polícia Militar Ambiental (PMA); a diminuição do poder de fiscalização de agentes públicos; e a flexibilização da aplicação de sanções. O legislador catarinense promoveu um verdadeiro retrocesso normativo, prejudicando gravemente a proteção ambiental.

A Polícia Militar Ambiental (PMA) – instituição modelar, estruturada e exemplar na defesa e na proteção do meio ambiente – sofreu gravíssimo golpe. A alteração legislativa retirou daquela instituição militar a competência para lavrar auto de infração. Pela nova legislação, o órgão estadual poderia apenas notificar o infrator ambiental sobre a fiscalização e encaminhá-la ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para lavratura do auto de infração.

O preenchimento da notificação de fiscalização pela PMA não obrigava o IMA a instaurar o processo administrativo sancionador, visando a imposição de sanções àqueles que causarem danos ambientais. Por isso, as atividades de fiscalização e de responsabilização da instituição militar ambiental foram cerceadas e esvaziadas. Como as competências da PMA foram suprimidas, a ACORS ingressou como “amicus curiae”, para defender a inconstitucionalidade formal e material das inovações legislativas.

Portanto, o legislador catarinense produziu inovação legislativa atentatória ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, conforme anotou a relatora da ADI, Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, “[…] considerando que a norma restringe o poder de polícia da Polícia Militar Ambiental, retirando do órgão a competência para lavrar auto de infração, torna-se evidente a violação ao princípio da vedação ao retrocesso e ao dever de proteção suficientes”. Como “Ainda há Juízes em Berlim”, o Judiciário catarinense, no exercício de sua elevada missão constitucional, restabeleceu o poder de fiscalização e de responsabilização ambiental da PMA.

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3º Fórum de Licitações e Contratos Administrativos

O sócio Noel Baratieri foi o coordenador-científico do 3º Fórum de Licitações e Contratos Administrativos, realizado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), nos dias 8 e 9 de novembro deste ano.
 
O evento contou com a conferência de abertura do Ministro do TCU Benjamin Zymler sobre o tema “Tribunais de Contas e a consensualidade na NLLC” e palestras de destacados pesquisadores a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Baratieri, além de coordenar a parte científica, ministrou a palestra “Vedação à contratação de marca ou de produto reprovado em contratação pretérita”.
 
Para o advogado Baratieri, “foi um excepcional evento científico realizado pelo TCE/SC, para discutir com profundidade temas atuais e relevantes que afetam a gestão pública no âmbito das licitações e contratações públicas. Foi entregue um excelente conteúdo, que ficará disponível gratuitamente no Canal do TCESC no Youtube, para os agentes públicos. Por isso, quero agradecer imensamente às pessoas envolvidas nesse III Fórum – o Presidente do TCE/SC, Conselheiro Herneus de Nadal; os servidores da Corte de Contas que empenharam toda a energia para a realização do evento; os professores que dedicaram o seu tempo para servir o interesse público entregando conteúdo qualificado; e, os participantes que prestigiaram o evento”.
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Isenção do pagamento das custas processuais nas ações de improbidade

Com a promulgação da Lei n. 14.230/2021, significativas alterações foram verificadas na Lei de Improbidade Administrativa ( Lei Federal n. 8.429/1992), entre as quais a inclusão, nesta, do art. 23-B, o qual, em seu caput, estabelece, entre outras determinações, que nas ações por ela regidas, não haverá adiantamento de preparo recursal.

Nós, da Baratieri Advogados Associados, representamos réu nos autos de ação civil por improbidade administrativa, a qual foi julgada procedente. Com a convicção de que nosso cliente não praticou qualquer ato ímprobo, interpusemos recurso de apelação. Contudo, não efetuamos o recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, em razão da determinação contida no caput do mencionado art. 23-B, da LIA, salientando tal fato nas razões recursais.

A Promotoria de Justiça atuante na Comarca, ao apresentar contrarrazões, sustentou que haveria a necessidade do recolhimento do preparo recursal, pois tal diferimento aplicar-se-ia tão só ao autor da ação, nos termos da jurisprudência relativa ao art. 18, da Lei n. 7.347/1985 ( Lei da Ação Civil Pública), que seria aplicável ao caso. No mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público operante junto ao Tribunal de Justiça.

O Desembargador relator, em fundamentada decisão, refutou a tese do Ministério Público, mencionando que “a interpretação de que a ação por improbidade administrativa conta com natureza jurídica de ação civil pública foi superada com o advento da Lei n 14.230/2021, a qual previu expressamente acerca do rito adotado e da submissão às normas do Código de Processo Civil ( art. 17 c/c art. 17-D).” Adiante, reconheceu que não há que se exigir o recolhimento prévio de preparo recursal em ações como aquela, determinando que o Órgão Ministerial emitisse parecer quanto ao mérito da demanda, dando sequência ao procedimento recursal.

Traz-se à lume tal fato, no sentido de alertar àqueles que se encontram em situação assemelhada para que façam valer o determinado pela novel legislação, protegendo o direito de seus representados.

Fonte: autos do processo n. 0000123-87.2016.8.24.0003

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Policiais Militares falsamente acusados são indenizados por danos morais

Uma guarnição composta por dois soldados da PMSC foi empenhada no atendimento de ocorrência envolvendo vias de fato entre um caminhoneiro e o condutor de um veículo, que estaria embriagado e atrapalhando o trânsito na rodovia.

No local dos fatos, os agentes se depararam com o motorista que, contido pelo caminhoneiro, ameaçava agredir outras pessoas, resistiu à voz de abordagem e tentou agredir os policiais. Assim, foi algemado e conduzido à delegacia, onde insistiu nas tentativas de agressão, além de proferir palavras de baixo calão e desferir chutes e socos nas portas e paredes.

Contudo, no dia seguinte, após ser liberado da custódia policial, o cidadão se dirigiu até a Corregedoria da Polícia Militar e denunciou a guarnição por abuso de autoridade, relatando que foi algemado sem motivos, jogado na viatura e levado a local ermo para ser agredido fisicamente.

Os fatos denunciados foram devidamente apurados. Só que a prova juntada caminhou em sentido contrário à denúncia do cidadão e a Sindicância concluiu pela inexistência de conduta irregular praticada pelos policiais.

Diante disso, os policiais militares entraram com ação indenizatória pelos danos morais sofridos mediante a denúncia falsa. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu razão aos agentes e condenou o cidadão sob o entendimento de que ” comete ato ilícito passível de compensação pecuniária aquele que imputa denúncia falsa contra Policial Militar que, comprovadamente, agiu no exercício regular de sua função em atendimento à ocorrência”.

(TJSC, Apelação n. 0001713-34.2009.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.13-10-2022)

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A construção do muro divisório entre duas propriedades: limites entre prédios e o direito de tapagem

As questões que envolvem as divisas de imóveis e suas delimitações são, muitas vezes, objeto de controvérsias entre vizinhos. O Código Civil, ao tratar da questão relativa aos direitos de vizinhança, subdivide em uso anormal da propriedade:

a) árvores limítrofes e seus frutos;

b) direito de passagem de vias, cabos e tubulações;

c) direito de passagem da água;

d) limites entre prédios e direito de tapagem; e,

e) direito de construir.

O objeto deste artigo é relativo ao direito de tapagem, que corresponde a vedação por tapume, muro, grade, cerca viva etc. Como premissa básica, todo imóvel deve ter seus limites definidos no solo, para que o proprietário possa, sobre ele, exercer os direitos e cumprir os deveres. Nesse sentido, a demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos e as cercas preservam os interesses privados e garantem a paz social.

À luz do Código Civil, ” o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas” (artigo 1.297).

A lei fixa um conjunto de obrigações de ambos os lindeiros – tanto de construção quanto de conservação. Há uma presunção relativa de que as obras divisórias pertencem em comum aos proprietários confinantes. Porém, nada impede que o tapume seja de propriedade de quem o colocou. O dever da divisão dos gastos com a tapagem e a propriedade sobre a mesma decorre de lei. Por isso, o fato de apenas um ter arcado com os custos retira do outro o direito de usar a parede divisória como parte de sua construção.

No entanto, antes de construir o divisor, cabe ao proprietário notificar o vizinho para que as decisões sejam tomadas conjuntamente, alinhando, dessa forma, a composição mútua dos custos. O diálogo será fundamental para evitar transtornos e, inclusive, futura demanda judicial.